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REINTEGRA – O que é e quem pode utilizar o benefício?

Com o objetivo de incentivar e simplificar as exportações, o Governo Federal criou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido como Reintegra.

Apesar de ser um estímulo ao mercado, várias empresas não conseguem utilizar esse benefício da maneira exata.

O que é o Reintegra?

O Reintegra foi instituído pela Medida Provisória – MP 540/2011 e foi convertida na Lei 12.546/2011, com vigência de dezembro de 2011 até dezembro de 2013.

Em 2014, o Reintegra voltou a vigorar por meio da MP 651/2014 que foi convertida na Lei 13.043/2014, vigorando novamente em outubro de 2014.

É um tipo de benefício voltado à promoção da exportação no país. Por intermédio dele, as empresas asseguram créditos sobre vendas de produtos manufaturados para o exterior.

Para que serve o Reintegra?

Tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados e, para tanto, a empresa exportadora poderá apurar créditos sobre a receita auferida com a exportação dos bens que:

  • tenham sido industrializados no país, utilizando os processos de transformação, beneficiamento, montagem ou renovação ou recondicionamento;
  • estejam classificados em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;
  • tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação.

Quanto ao custo dos insumos, nós temos:

  • os insumos originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, que cumprirem os requisitos do Regime de Origem desse bloco econômico serão considerados nacionais;
  • o custo do insumo importado, corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
  • no caso de insumo importado, adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador;
  • o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque ou (na hipótese de venda a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior) será o valor da nota fiscal de venda.

Como é feito o pedido do Reintegra?

Para solicitar o benefício é preciso que o empreendimento apresente todos os registros de exportações, semelhantes com os valores das notas fiscais eletrônicas, no tempo máximo de 5 anos subsequentes à realização da exportação. Para que o pedido do Reintegra não seja invalidado, é importante observar as Nomenclaturas Comuns do MERCOSUL- NCMs e o Decreto 8.415/15.

Assim que ocorrer a confirmação do direito de crédito, o empreendimento só poderá solicitar o pedido de ressarcimento ou de restituição após o fechamento do trimestre que aconteceu a exportação. O pedido deverá ser feito por meio do programa PERD/COMP.

Se a empresa escolher pela compensação, acolhendo-se dos créditos do programa, será preciso inseri-la na Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF). Nesse contexto, a Receia Federal vai atestar se todas as imposições fiscais foram cumpridas, antes de efetivar o ressarcimento ao empreendimento favorecido.

Quem pode utilizar o benefício fiscal Reintegra?

As empresas produtoras que efetuam exportação, as pessoas jurídicas de que tratam os artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/1997 e o artigo 1º da Lei nº 9.826/1999, a Cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante na operação de industrialização por encomenda.

Qual é o percentual de crédito na apuração do Reintegra?

Primeiramente, é interessante que você saiba os conceitos de exportação direta e exportação indireta:

  • exportação direta: é aquela em que o produto exportado é faturado de maneira direta pelo produtor no país de origem ao importador no exterior. O uso de um agente comercial não altera a categoria de exportação direta, desde que ocorra em nome do empreendimento exportador.

No caso de exportação direta, entende-se como receita de exportação o valor do produto no local de embarque.

  • exportação indireta: é aquela realizada por meio de outra empresa fixa no país, especialista em exportação. Ou seja, ela recebe o produto e cuida de todo o trâmite necessário para a exportação.

Nessa situação, a receita de exportação é entendida como o valor da nota fiscal de venda para a Empresa Comercial Exportadora (ECE), no caso de exportação por intermédio da ECE.

De acordo com o DECRETO Nº 9.393, DE 30 DE MAIO DE 2018, que regulamenta o REINTEGRA, a empresa exportadora pode apurar créditos nas seguintes proporções:

II – um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

III – dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e

IV – um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018.

O que fazer com o crédito recuperado?

Após a confirmação do crédito pelo REINTEGRA, a pessoa jurídica beneficiária poderá compensar o saldo em espécie ou em créditos usados para quitar outras dívidas de tributos gerenciados pela Receita Federal.

Diversas empresas cogitam reunir os créditos para depois resgatar o valor de uma vez só, porém, o que elas não entendem é que os créditos acumulados ficam parados na Receita Federal. Isso significa que não há nenhuma correção monetária.

Dessa forma, a melhor maneira de resgatar os créditos é imediatamente, assim que o benefício estiver disponível.

Como a QualiCloud pode te ajudar?

Desenvolvemos o REINTEGRA CLOUD que cruza as informações e verifica o NCM de todos os itens, levando para a base de calculo somente os itens que se enquadram nas regras. Calcula automaticamente levando em consideração a data de saída da NF comparando com a data e percentual a ser recuperado de crédito, tudo isso de forma agil bastando apenas subir os XML das NFs de venda de exportação.

Reintegra Cloud simula e traz a informação calculada prontamente baseada em informações atualizadas, ao final gera os arquivos para serem enviados ao governo.

Uma tranqüilidade que pode ter um preço muito inferior a todos os problemas decorrentes das inconsistências. Quer saber como funciona? Fale com a gente aqui:
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Fontes:
DECRETO Nº 8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
DECRETO Nº 9.393, DE 30 DE MAIO DE 2018


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Comentários: 1

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